Câmara Municipal de Cedral - Ma

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Beneilson Pereira Silva

Nome: Beneilson Pereira Silva
Endereço: Rua da Caema, s/n, Outeiro
Cep: 65260-000
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Telefone de contato: (98) 984215349
Dias e horários de atendimento ao público: de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 11:30h e das 14h às 17h.
REGISTRO DE COMPETÊNCIA

TITULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 81º - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 82º - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrem aos cargos da Mesa;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 83º - São obrigações e deveres do Vereador:
I - fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II - comparecer decentemente trajado, na hora pré-fixada vestido com camisa de mangas compridas e gravata;
III - exercer atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - propor à Câmara todas as medidas de julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos Municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contraria ao interesse do público.
Art. 84º - Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, a mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada o relatará à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador às sanções do Art.10 deste Regimento.
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar segurança da casa.
Art. 85º - O Vereador não poderá, desde a posse:
I - afirmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes.
II - aceitar cargo, emprego ou função de âmbito na Administração Pública, Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em Concurso Público;
III - exercer outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causa contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V - ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “adnutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
§ 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Direta ou Indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) - existindo compatibilidade de horário:
1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2 - receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus.
b) - não havendo compatibilidade de horário:
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2 - o tempo de serviço será contado para todos os eleitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art.86º - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando ao exercício do mandato.

 

ENDEREÇO

Praça Governador Newton Bello, 66 – Centro
 Cedral - Maranhão - CEP: 65260-00
CNPJ: 69.398.402/0001-92

ATENDIMENTO

De Segunda-feira à Sexta-feira, das 08h as 12h
Sessões as sextas-feiras, as 09h
(98) 9 8464-3621

E-SIC

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